Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 452 do CPC/1973
Texto
Art. 452 As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III – finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 452 do CPC/1973
363 decisões do STJ, do STF citam o art. 452 do CPC/1973, de 1983 a 2024.