Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.112 do CPC/1973
Texto
Art. 1.112 Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
I – emancipação;
II – sub-rogação;
III – alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
IV – alienação, locação e administração da coisa comum;
V – alienação de quinhão em coisa comum;
VI – extinção de usufruto e de fideicomisso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.112 do CPC/1973
86 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.112 do CPC/1973, de 1978 a 2022.