Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 63 do CPC/1973
Texto
Art. 63 Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 do CPC/1973
238 decisões do STJ, do STF citam o art. 63 do CPC/1973, de 1943 a 2026.