Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 192 do CPC/1973
Texto
Art. 192 Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 192 do CPC/1973
141 decisões do STJ, do STF citam o art. 192 do CPC/1973, de 1948 a 2023.