Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 191 do CPC/1973
Texto
Art. 191 Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 191 do CPC/1973
6.066 decisões do STJ, do STF citam o art. 191 do CPC/1973, de 1948 a 2026.