Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 190 do CPC/1973
Texto
Art. 190 Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I – da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II – da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no nº II.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 190 do CPC/1973
228 decisões do STJ, do STF citam o art. 190 do CPC/1973, de 1948 a 2026.