Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 189 do CPC/1973
Texto
Art. 189 O juiz proferirá:
I – os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II – as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 189 do CPC/1973
327 decisões do STJ, do STF citam o art. 189 do CPC/1973, de 1981 a 2026.