Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 188 do CPC/1973
Texto
Art. 188 Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 188 do CPC/1973
12.206 decisões do STJ, do STF citam o art. 188 do CPC/1973, de 1975 a 2026.