Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 187 do CPC/1973
Texto
Art. 187 Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 187 do CPC/1973
298 decisões do STJ, do STF citam o art. 187 do CPC/1973, de 1956 a 2026.