Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 565 do CPC/1973
Texto
Art. 565 Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 565 do CPC/1973
756 decisões do STJ, do STF citam o art. 565 do CPC/1973, de 1947 a 2025.