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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 565 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 565 Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

Parágrafo único Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 565 do CPC/1973

756 decisões do STJ, do STF citam o art. 565 do CPC/1973, de 1947 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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