Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 652-A do CPC/1973
Texto
Art. 652-A Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).
Parágrafo único No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 652-A do CPC/1973
981 decisões do STJ, do STF citam o art. 652-A do CPC/1973, de 2008 a 2026.