Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 653 do CPC/1973
Texto
Art. 653 O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 653 do CPC/1973
758 decisões do STJ, do STF citam o art. 653 do CPC/1973, de 1960 a 2026.