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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 653 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 653 O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 653 do CPC/1973

758 decisões do STJ, do STF citam o art. 653 do CPC/1973, de 1960 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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