Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 654 do CPC/1973
Texto
Art. 654 Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 654 do CPC/1973
474 decisões do STJ, do STF citam o art. 654 do CPC/1973, de 1955 a 2026.