Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 381 do CPC/1973
Texto
Art. 381 O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I – na liquidação de sociedade;
II – na sucessão por morte de sócio;
III – quando e como determinar a lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 381 do CPC/1973
453 decisões do STJ, do STF citam o art. 381 do CPC/1973, de 1948 a 2025.