Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 382 do CPC/1973
Texto
Art. 382 O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 382 do CPC/1973
333 decisões do STJ, do STF citam o art. 382 do CPC/1973, de 1944 a 2026.