Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 383 do CPC/1973
Texto
Art. 383 Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.
Parágrafo único Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 383 do CPC/1973
498 decisões do STJ, do STF citam o art. 383 do CPC/1973, de 1950 a 2026.