Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 526 do CPC/1973
Texto
Art. 526 O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30/11/1995, publicada no DOU de 1/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, publicada no DOU de 27/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 526 do CPC/1973
4.513 decisões do STJ, do STF citam o art. 526 do CPC/1973, de 1949 a 2026.