Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, publicada no DOU de 27/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)
I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, publicada no DOU de 27/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)
II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.187, de 19/10/2005, publicada no DOU de 20/10/2005, em vigor 90 dias após a publicação)
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, publicada no DOU de 27/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)
IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, publicada no DOU de 27/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)
V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.187, de 19/10/2005, publicada no DOU de 20/10/2005, em vigor 90 dias após a publicação)
VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.187, de 19/10/2005, publicada no DOU de 20/10/2005, em vigor 90 dias após a publicação)
Parágrafo único A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.139, de 30/11/1995 e com nova redação dada pela Lei nº 11.187, de 19/10/2005, publicada no DOU de 20/10/2005, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
8.820 decisões do STJ, do STF citam o art. 527 do CPC/1973, de 1977 a 2026.