Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 528 do CPC/1973
Texto
Art. 528 Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30/11/1995, publicada no DOU de 1/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 528 do CPC/1973
389 decisões do STJ, do STF citam o art. 528 do CPC/1973, de 1975 a 2020.