Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 525 A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30/11/1995, publicada no DOU de 1/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.139, de 30/11/1995, publicada no DOU de 1/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.139, de 30/11/1995, publicada no DOU de 1/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 525 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
22.684 decisões do STJ, do STF citam o art. 525 do CPC/1973, de 1948 a 2026.