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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 829 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 829 Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:

I – o valor a caucionar;

II – o modo pelo qual a caução vai ser prestada;

III – a estimativa dos bens;

IV – a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 829 do CPC/1973

112 decisões do STJ citam o art. 829 do CPC/1973, de 1990 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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