Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 829 do CPC/1973
Texto
Art. 829 Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I – o valor a caucionar;
II – o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III – a estimativa dos bens;
IV – a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 829 do CPC/1973
112 decisões do STJ citam o art. 829 do CPC/1973, de 1990 a 2021.