Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 830 do CPC/1973
Texto
Art. 830 Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 830 do CPC/1973
30 decisões do STJ, do STF citam o art. 830 do CPC/1973, de 1942 a 2021.