Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.131 do CPC/1973
Texto
Art. 1.131 Serão intimados para a inquirição:
I – aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
II – o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;
III – o Ministério Público.
Parágrafo único As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.131 do CPC/1973
12 decisões do STJ citam o art. 1.131 do CPC/1973, de 2005 a 2020.