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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 1.131 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.131 Serão intimados para a inquirição:

I – aqueles a quem caberia a sucessão legítima;

II – o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;

III – o Ministério Público.

Parágrafo único As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.131 do CPC/1973

12 decisões do STJ citam o art. 1.131 do CPC/1973, de 2005 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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