Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 976 do CPC/1973
Texto
Art. 976 Durante os trabalhos de campo procederão os arbitradores ao exame, classificação e avaliação das terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 976 do CPC/1973
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 976 do CPC/1973, de 1953 a 2017.