Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 977 do CPC/1973
Texto
Art. 977 O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras não determina variedade de preços; ou o classificará em áreas, se houver diversidade de valores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 977 do CPC/1973
9 decisões do STJ citam o art. 977 do CPC/1973, de 1993 a 2017.