Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 975 do CPC/1973
Texto
Art. 975 Concluídos os trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do imóvel e organizará o memorial descritivo das operações, observado o disposto nos arts. 961 a 963.
§ 1º A planta assinalará também:
I – as povoações e vias de comunicação existentes no imóvel;
II – as construções e benfeitorias, com a indicação dos seus fins, proprietários e ocupantes;
III – as águas principais que banham o imóvel;
IV – a composição geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor destes e das culturas.
§ 2º O memorial descritivo indicará mais:
I – a composição geológica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura e o destino a que melhor possam adaptar-se;
II – as águas que banham o imóvel, determinando-lhes, tanto quanto possível, o volume, de modo que se lhes possa calcular o valor mecânico;
III – a qualidade e a extensão aproximada de campos e matas;
IV – as indústrias exploradas e as suscetíveis de exploração;
V – as construções, benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos proprietários e ocupantes;
VI – as vias de comunicação estabelecidas e as que devam ser abertas;
VII – a distância aproximada à estação de transporte de mais fácil acesso;
VIII – quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 975 do CPC/1973
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 975 do CPC/1973, de 1954 a 2026.