Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 767 do CPC/1973
Texto
Art. 767 O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 767 do CPC/1973
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 767 do CPC/1973, de 1961 a 2025.