Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 766 do CPC/1973
Texto
Art. 766 Cumpre ao administrador:
I – arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;
II – representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;
III – praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;
IV – alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 766 do CPC/1973
80 decisões do STJ, do STF citam o art. 766 do CPC/1973, de 1985 a 2026.