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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 253 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 253 Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.358, de 27/12/2001, publicada no DOU de 28/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.358, de 27/12/2001, publicada no DOU de 28/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.358, de 27/12/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.280, de 16/2/2006, publicada no DOU de 17/2/2006, em vigor 90 dias após a publicação)

III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.280, de 16/2/2006, publicada no DOU de 17/2/2006, em vigor 90 dias após a publicação)

Parágrafo único Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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