Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 300 do CPC/1973
Texto
Art. 300 Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 300 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 300 do CPC/1973
4.416 decisões do STJ, do STF citam o art. 300 do CPC/1973, de 1957 a 2026.