Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 301 do CPC/1973
Texto
Art. 301 Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
I – inexistência ou nulidade da citação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
II – incompetência absoluta; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
III – inépcia da petição inicial; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
IV – perempção; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
V – litispendência; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
VI – coisa julgada; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
VII – conexão; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
IX – convenção de arbitragem; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.307, de 23/9/1996, publicada no DOU de 24/9/1996, em vigor 60 dias após a publicação)
X – carência de ação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 301 do CPC/1973
17.596 decisões do STJ, do STF citam o art. 301 do CPC/1973, de 1947 a 2026.