Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 800 do CPC/1973
Texto
Art. 800 As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 800 do CPC/1973
3.562 decisões do STJ, do STF citam o art. 800 do CPC/1973, de 1943 a 2026.