Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 801 do CPC/1973
Texto
Art. 801 O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I – a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III – a lide e seu fundamento;
IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V – as provas que serão produzidas.
Parágrafo único Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 801 do CPC/1973
1.272 decisões do STJ, do STF citam o art. 801 do CPC/1973, de 1943 a 2026.