Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 802 do CPC/1973
Texto
Art. 802 O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I – de citação devidamente cumprido;
II – da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 802 do CPC/1973
768 decisões do STJ, do STF citam o art. 802 do CPC/1973, de 1943 a 2026.