Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 803 do CPC/1973
Texto
Art. 803 Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Parágrafo único Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 803 do CPC/1973
316 decisões do STJ, do STF citam o art. 803 do CPC/1973, de 1946 a 2026.