Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 804 do CPC/1973
Texto
Art. 804 É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 804 do CPC/1973
3.941 decisões do STJ, do STF citam o art. 804 do CPC/1973, de 1947 a 2026.