Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.032 Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.019, de 31/8/1982)
I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.019, de 31/8/1982)
II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993 desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.019, de 31/8/1982)
III – atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha. (Inciso acrescido pela Lei nº 7.019, de 31/8/1982)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
35 decisões do STJ citam o art. 1.032 do CPC/1973, de 1996 a 2024.