Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 21 do CPC/1973
Texto
Art. 21 Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 21 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 21 do CPC/1973
181.855 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 do CPC/1973, de 1948 a 2026.