Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 203 do CPC/1973
Texto
Art. 203 Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 203 do CPC/1973
73 decisões do STJ, do STF citam o art. 203 do CPC/1973, de 1942 a 2025.