Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 204 do CPC/1973
Texto
Art. 204 A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 204 do CPC/1973
132 decisões do STJ, do STF citam o art. 204 do CPC/1973, de 1946 a 2026.