Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 581 do CPC/1973
Texto
Art. 581 O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 581 do CPC/1973
470 decisões do STJ, do STF citam o art. 581 do CPC/1973, de 1950 a 2023.