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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 599 O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I – ordenar o comparecimento das partes;
II – advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
596 decisões do STJ, do STF citam o art. 599 do CPC/1973, de 1980 a 2024.