Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 600 Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
I – frauda a execução; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
III – resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
6.622 decisões do STJ, do STF citam o art. 600 do CPC/1973, de 1953 a 2026.