Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 905 do CPC/1973
Texto
Art. 905 Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 905 do CPC/1973
47 decisões do STJ, do STF citam o art. 905 do CPC/1973, de 1977 a 2026.