Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 906 do CPC/1973
Texto
Art. 906 Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 906 do CPC/1973
764 decisões do STJ, do STF citam o art. 906 do CPC/1973, de 1964 a 2026.