Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 166 do CPC/1973
Texto
Art. 166 Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 166 do CPC/1973
373 decisões do STJ, do STF citam o art. 166 do CPC/1973, de 1945 a 2026.