Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 38 do CPC/1973
Texto
Art. 38 A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006, em vigor 90 dias após a publicação).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 do CPC/1973
6.372 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 do CPC/1973, de 1945 a 2026.