Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 39 do CPC/1973
Texto
Art. 39 Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II – comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 do CPC/1973
793 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 do CPC/1973, de 1957 a 2026.