Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 40 do CPC/1973
Texto
Art. 40 O advogado tem direito de:
I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.969, de 6/7/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 do CPC/1973
968 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 do CPC/1973, de 1953 a 2026.