Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 41 do CPC/1973
Texto
Art. 41 Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 do CPC/1973
1.314 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 do CPC/1973, de 1967 a 2026.